BuscaPé, líder em comparação de preços na América Latina

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

MP 2.186, de 23 de agosto de 2001

Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos:
I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;
II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;
III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; e
IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.
§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.
§ 2º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 2º O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Art. 3º Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio genético humano.
Art. 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indígenas e comunidades locais para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.
Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
Art. 6º A qualquer tempo, existindo evidência científica consistente de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto no art. 10, com base em critérios e parecer técnico, determinará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:
I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ , inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ , desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;
IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;
V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;
VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;
VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;
IX - espécie domesticada: aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades;
X - Autorização de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado;
XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;
XII - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;
XIII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios; XIV - condição ex situ : manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 8º Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.
§ 1º O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.
§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou Legislação específica.
§ 3º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indígena ou comunidade local.
§ 4º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual. Art. 9º À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:
I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;
II - impedir terceiros não autorizados de:
a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;
b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;
III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória. Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.
Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;
b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;
c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;
d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;
e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:
1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;
2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;
VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória; VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;
VIII - aprovar seu regimento interno.
§ 1º Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento. § 2º O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.
Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo órgão responsável pela política nacional de pesquisa científica e tecnológica, observadas as determinações desta Medida Provisória e a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em nome da União, Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 1º Mantida a competência de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular de instituição pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão a competência prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva área de atuação.
§ 2º Quando a instituição prevista no § 1º anterior for parte interessada no contrato, este será firmado pelo Presidente do Conselho de Gestão.
Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:
I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:
a) de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;
b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;
c) de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;
II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
III - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ , conforme previsto no art. 18 desta Medida Provisória; b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento;
IV - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
V - acompanhar a implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela autorizados.
§ 1º A instituição credenciada deverá, anualmente, mediante relatório, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gestão sobre a atividade realizada e repassar cópia das bases de dados à unidade executora prevista no art. 15.
§ 2º A instituição credenciada, na forma do art. 11, deverá observar o cumprimento das disposições desta Medida Provisória, do seu regulamento e das decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legislação vigente.
Art. 15. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de unidade executora que exercerá a função de secretaria executiva do Conselho de Gestão, de que trata o art. 10 desta Medida Provisória, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;
II - dar suporte às instituições credenciadas;
III - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome:
a) Autorização de Acesso e de Remessa;
b) Autorização Especial de Acesso e de Remessa;
IV - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
V - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão para autorizar instituição nacional, pública ou privada:
a) a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;
b) a enviar amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 desta Medida Provisória;
VI - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;
VII - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;
VIII - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2º do art. 19 desta Medida Provisória;
IX - criar e manter:
a) cadastro de coleções ex situ , conforme previsto no art. 18;
b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;
c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios; X - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

CAPÍTULO V
DO ACESSO E DA REMESSA
Art 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória.
§ 1º O responsável pela expedição de coleta deverá, ao término de suas atividades em cada área acessada, assinar com o seu titular ou representante declaração contendo listagem do material acessado, na forma do regulamento.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o titular da área ou seu representante não for identificado ou localizado por ocasião da expedição de coleta, a declaração contendo listagem do material acessado deverá ser assinada pelo responsável pela expedição e encaminhada ao Conselho de Gestão. § 3º Sub-amostra representativa de cada população componente do patrimônio genético acessada deve ser depositada em condição ex situ em instituição credenciada como fiel depositária, de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 4º Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético, em condições in situ , e ao conhecimento tradicional associado só poderá ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 5º Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 6º A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.
§ 7º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.
§ 8º A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.
§ 9º A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia: I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena;
II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;
III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;
IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional; V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
§ 10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do § 9º deste artigo fica responsável a ressarcir o titular da área por eventuais danos ou prejuízos, desde que devidamente comprovados.
§ 11. A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da Autorização, cujo descumprimento acarretará o seu cancelamento.
Art. 17. Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de componente do patrimônio genético dispensará anuência prévia dos seus titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisória.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a comunidade indígena, a comunidade local ou o proprietário deverá ser previamente informado.
§ 2º Em se tratando de terra indígena, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 231 da Constituição Federal.
Art. 18. A conservação ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deve ser realizada no território nacional, podendo, suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão, ser realizada no exterior.
§ 1º As coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto à unidade executora do Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramento de que trata o 1º deste artigo a uma ou mais instituições credenciadas na forma das alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória.
Art. 19. A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição nacional, pública ou privada, será efetuada a partir de material em condições ex situ , mediante a informação do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer:
I - depósito de sub-amostra representativa de componente do patrimônio genético em coleção mantida por instituição credenciada, caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no § 3º do art. 16 desta Medida Provisória;
II - nos casos de amostra de componente do patrimônio genético acessado em condições in situ , antes da edição desta Medida Provisória, o depósito de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada, se ainda disponível, nos termos do regulamento;
III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisória;
IV - prévia assinatura de Termo de Transferência de Material. § 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utilização de componente do patrimônio genético será necessária a prévia assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
§ 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes.
§ 3º A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para instituição sediada no exterior, será efetuada a partir de material em condições ex situ , mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização do Conselho de Gestão ou de instituição credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condições estabelecidas nos incisos I a IV e §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 20. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo Conselho de Gestão.

CAPÍTULO VI
DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 21. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.
Art. 22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - intercâmbio de informações;
IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;
V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e
VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.
Art . 23. A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.
Parágrafo único. À União, quando não for parte no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada, no que couber, a participação nos benefícios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 25. Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:
I - divisão de lucros;
II - pagamento de royalties ;
III - acesso e transferência de tecnologias;
IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
V - capacitação de recursos humanos.
Art. 26. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária. Art 28. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:
I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;
II - prazo de duração;
III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;
IV - direitos e responsabilidades das partes;
V - direito de propriedade intelectual;
VI - rescisão;
VII - penalidades;
VIII - foro no Brasil.
Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.
Art. 29. Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência. Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória e de seu regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art 30. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;
IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;
VI - embargo da atividade;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;
IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;
X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XII - intervenção no estabelecimento;
XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.
§ 2º As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.
§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.
§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.
§ 6º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
Art 32. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.
Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União, resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.
Art 34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta Medida Provisória e do seu regulamento.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2001.
Art. 36. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art . 37. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.186-15, de 26 de julho de 2001.
Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ESPIONAGEM: perguntas frequentes

Espionagem: Perguntas Freqüentes

O que é espionagem?
Atividade que visa a recolha de notícias ou informações por métodos clandestinos ou legais.

A espionagem acabou com o fim da Guerra Fria?
Não. Há quem afirme que a espionagem acabou com o fim da Guerra Fria. Porém, os casos de espionagem detectados nos últimos anos demonstram uma realidade bem diferente.
A par da persistência da recolha de informações nas tradicionais áreas política e militar, verificou-se um aumento do interesse e das atividades da generalidade dos Serviços de Informações na recolha de informações nas áreas econômicas e da ciência e tecnologia. Nestas áreas detectou-se, inclusive, o recurso a entidades privadas para desempenhar determinadas operações.

Existem diferenças entre “Espionagem Econômica”, “Competitive Intelligence” e “Espionagem Industrial”?

Sim:
- Espionagem Industrial refere-se às atividades ilícitas de recolha encoberta de informações desenvolvidas por empresas concorrentes sem a intervenção de Serviços de Informações ou de outros organismos patrocinados por Estados estrangeiros.
- Competitive Intelligence refere-se às atividades de recolha e análise de informações abertas por parte de empresas com o intuito de reforçar a sua posição concorrencial no mercado.
- Espionagem Econômica refere-se às atividades ilícitas de recolha encoberta de informações desenvolvidas por Serviços de Informações ou por outros organismos patrocinados por Estados estrangeiros.

Quem deve contribuir para a segurança das organizações (empresas, centros de investigação, organismos estatais)?
Todos. Todas as pessoas que têm acesso a bens e conhecimentos com valor econômico ou importância estratégica, que interessem a Serviços de Informações ou a empresas estrangeiras, podem ser alvo de abordagens, tendo em vista o acesso àqueles valores.
Acresce que, no nosso país, não está generalizada uma cultura de segurança, que proteja as informações, em particular nas PME, que, por vezes, desconhecem ou menosprezam o potencial de ameaça de espionagem.
Da experiência internacional concluiu-se que a adoção de medidas preventivas, nomeadamente ao nível da formação do pessoal, constitui a melhor forma de proteção. A segurança é um exercício diário, a ser praticado por todos.

Existem sinais de alerta a que se deva estar atento?
Sim. Na espionagem econômica foi referenciada, nos últimos anos, a utilização de recursos e de métodos tradicionalmente associados à espionagem político-militar, designadamente:

• Recrutamento de pessoas com acesso a conhecimentos, equipamentos e instalações de interesse estratégico;
• Utilização de equipamentos de interceptação de comunicações;
• Utilização de equipamentos de captação de imagens ou de som;


Para além do recurso a estas técnicas tradicionais de recolha de informações, ilegais e encobertas, também foi referenciada a utilização de outras, legais e abertas, nomeadamente:

• Pedido espontâneo de informações detalhadas ou muito especificas (ex. manuais internos), através do telefone, fax ou correio eletrônico;
• Ofertas de prestação de serviços a centros de investigação universitários ou empresariais;
• Convites inopinados para visitar países estrangeiros, onde poderá ser efetuada tentativa de recrutamento ou de cativação com vista a aceder a matérias relevantes;
• Aquisição hostil de tecnologias e de empresas, ou aquisição de parte da empresa, com o propósito de colocar pessoas em postos com acesso a informação sensível;
• Visitas de delegações estrangeiras às instalações, em particular quando manifestam interesses ou comportamentos anormais;
• Conferências, colóquios, seminários e congressos científicos, com os objetivos de identificar e estabelecer contactos com pessoas com acesso relevante e aceder aos conhecimentos abordados nestes eventos;
• Colocação de estudantes e de bolseiros (pós-graduações, mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos) em centros de I&D e em empresas;
• Abordagem de antigos funcionários com acesso a informação relevante;
• Promoção de joint ventures e de projetos de investigação comuns;
• No decurso de reuniões com estrangeiros, desvio das temáticas previamente agendadas.

Fonte: http://www.pse.com.pt

Colhido em: http://tudosobreseguranca.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=247&Itemid=147

SERVIÇO DE INELIGÊNCIA

Serviço de inteligência

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
(Redirecionado de Serviço secreto)
Ir para: navegação, pesquisa
Um serviço de inteligência ou serviço de informações é geralmente um departamento governamental cuja função é a coleta ou recolha de informações, ditas "inteligência" nesse contexto, relacionadas com possíveis ameaças à segurança do Estado. Quando um serviço obtém informações consideradas secretas ou confidencias sobre um Estado, um país ou uma organização sem autorização do detentor dessas informações, essa actividade é descrita como espionagem. A maioria dos serviços de inteligência (também chamados de serviços secretos) usa ou já usou de espionagem, contando com a indulgência de seus respectivos governos. A lei de todo os Estados considera como actividade criminosa a espionagem de que são alvo, mas por norma se abstém de contemplar o caso da sua própria actividade de espionagem, cuja prática os governos em princípio não reconhecem nem comentam.
Além de trabalhar na coleta ou recolha de informações, os serviços também tentam evitar a ação de serviços de inteligência estrangeiros em seu país (contra-espionagem).
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Servi%C3%A7o_secreto

Contra-espionagem
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A Contra-espionagem é um antigo termo que data logo após as primeiras polícias políticas e centros de espionagem internacionais.
Após o aperfeiçoamento das técnicas de espionagem, houve a necessidade para muitos países de se proteger contra espiões estrangeiros. Assim, os seus próprios serviços de informações ou serviços de inteligência desenvolveram equipamento e ensinaram pessoas a interceptar espiões. As atividades da contra-espionagem podem ser a de impedir a saída de informações secretas do país ou interceptar missões e agentes não autorizados no território nacional.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Contra-espionagem

Espionagem Econômica e Industrial

Há dois tipos de espionagem, ambos extremamente gravosos: a econômica e a industrial. A espionagem econômica ocorre quando há apropriação indevida de informação sigilosa de um, ou perpetrada com o suporte de um, ente governamental. Já a espionagem industrial ocorre quando há apropriação indevida de informação sigilosa envolvendo concorrentes, sem envolvimento de entes governamentais.

Fonte: http://www.abraic.org.br/V2/artigos_detalhe.asp?c=864

ESPIONAGEM

ESPIONAGEM –

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre

A espionagem é a prática de obter informações de carácter secreto ou confidencial dos rivais ou inimigos, sem autorização destes, para se alcançar certa vantagem militar, política, ou econômica. A prática manifesta-se geralmente como parte de um esforço organizado (ou seja, como ação de um grupo governamental ou empresarial). Um espião é um agente empregado para obter tais segredos. A definição vem sendo restringida a um Estado que espia inimigos potenciais ou reais, primeiramente para finalidades militares, mas ela abrange também a espionagem envolvendo empresas, conhecida como espionagem industrial.
Nenhum serviço secreto de um Estado usa a palavra "espionagem" no seu nome ou para descrever sua actividade de colheita de informações ou inteligência, embora todos declarem fazer contra-espionagem. Muitas nações espiam rotineiramente seus inimigos, mas também seus aliados, embora geralmente o neguem. A duplicidade que envolve a utilização do termo espionagem deve-se ao facto de essa actividade ser frequentemente ditada por objectivos secretos e interesses inconfessáveis publicamente, enquanto que nos rivais ou inimigos ela é sempre denunciada e condenada.
Há incidentes envolvendo espionagem bem documentados ao longo de toda a História. A Arte da Guerra, escrito por Sun-Tzu contém informações sobre técnicas de dissimulação e subversão. Os antigos egípcios possuíam um sistema completamente desenvolvido para a aquisição de informações, e os Hebreus também o usaram. Mais recentemente, a espionagem teve participação significativa na história da Inglaterra no período Elizabetano. No entanto o primeiro serviço secreto oficial foi organizado sob ordens do rei Luís XIV.
Em muitos países a espionagem é crime punível com prisão perpétua ou pena de morte. Nos EUA, por exemplo, a espionagem é ainda um crime capital, embora a pena de morte seja raramente aplicada nesses casos, pois em geral o governo oferece ao acusado um abrandamento da pena, em troca de informações.
A espionagem quando praticada por um cidadão do próprio estado-alvo, é geralmente considerada como uma forma de traição. Foi o caso do cidadão austríaco Franz Josef Messner, naturalizado brasileiro em 1931, com o nome de Francisco José Messner. Messner espionou para o Office of Strategic Services-OSS, enviando informações para Allen Welsh Dulles, em Berna, Suíça. Em contato com a resistência antinazista na Áustria, Messner fez parte do grupo de espionagem Maier-Messner-Caldonazzi, descoberto pela Gestapo em 1944. Julgado traidor, terminou por ser morto em abril de 1945, no campo de concentração de Mauthausen-Gusen.
No Reino Unido um espião estrangeiro tem pena mínima de 14 anos de prisão, de acordo com o Official Secrets Act[1], enquanto que um britânico que espionasse para um país estrangeiro enfrentaria uma sentença máxima de prisão perpétua por traição, caso fosse provada a sua colaboração com inimigos do país. Espionar para organizações descritas como terroristas viola o Terrorism Act 2000[2]. Durante a Segunda Guerra Mundial os espiões alemães no Reino Unido foram executados por "treachery", um crime especial que excluía qualquer aplicação dos direitos que os soldados inimigos geralmente têm, mesmo que o espião fosse um estrangeiro naturalizado.

A guerra fria envolveu intensa atividade de espionagem entre os Estados Unidos e seus aliados e a União Soviética, China e seus aliados, relacionados particularmente com segredos de armas nucleares. Neste período, a CIA estadunidense e o MI6 britânico, de um lado, e a KGB, de outro, foram os principais serviços de inteligência ativos.
Os espiões também se envolveram em atividades de sequestro e assassinato de pessoas consideradas como ameaça para o seu país. Também não é raro que serviços de informações trabalhem acobertando atividade paramilitar (incluindo assassinato, seqüestro, sabotagem, guerra de guerrilha e golpes de estado).
Desde o fim da guerra fria, os serviços de informações e espionagem estão sobretudo preocupados com as actividades de organizações terroristas e com o tráfico de drogas.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Espionagem

lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991

LEI No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Decreto nº 2.942, de 18.1.99, Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 (revogado)Decreto nº 4.553, de 27.12.02
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º A Administração Pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta lei.
Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Arquivos Públicos
Art. 7º Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 8º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Art. 10º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO III
Dos Arquivos Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17. A administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.
Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta lei.
CAPÍTULO V
Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
§ 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
Disposições Finais
Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1991.

lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983

LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos,
pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.

Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TíTULO II
Dos Crimes e das Penas

Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até terço.

Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-AckelDanilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983

Compreensão e interpretação de textos

COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS

Leitura de um texto

Interessa a todos saber que procedimento se adotar para tirar o maior rendimento possível da leitura de um texto. Mas não se pode responder a essa pergunta sem antes destacar que não existe para ela uma solução mágica, o que não quer dizer que não exista solução alguma. Genericamente, pode-se afirmar que uma leitura proveitosa pressupõe, além do conhecimento lingüístico propriamente dito, um repertório de informações exteriores ao texto, o que se costuma chamar de conhecimento de mundo. A título e ilustração, observe a questão seguinte, extraída de um vestibular da UNICAMP:

Às vezes, quando um texto é ambígüo, é o conhecimento de mundo que o leitor tem dos fatos que lhe permite fazer uma interpretação adequada do que se lê. Um bom exemplo é o texto que segue:

"As videolocadoras de São Carlos estão escondendo suas fitas de sexo explícito. A decisão atende a uma portaria de dezembro de 1991, do Juizado de Menores, que proíbe que as casas de vídeo aluguem, exponham e vendam fitas pronográficas a menores de 18 anos. A portaria proíbe ainda os menores de 18 anos de irem a motéis e rodeios sem a companhia ou autorização dos pais." (Folha Sudeste, 6/6/92)

É o conhecimento lingüístico que nos permite reconhecer a ambigüidade do texto em questão (pela posição em que se situa, a expressão sem a companhia ou autorização dos pais permite a interpretação de que com a companhia ou autorização dos pais os menores podem ir a rodeios ou motéis). Mas o nosso conhecimento de mundo nos adverte de que essa interpretação é estranha e só pode ter sido produzida por engano do redator. É muito provável que ele tenha tido a intenção de dizer que os menores estão proibidos de ir a rodeios sem a companhia ou autorização dos pais e de freqüentarem motéis.Como se vê, a compreensão do texto depende também do conhecimento de mundo, o que nos leva à conclusão de que o aprendizado da leitura depende muito das aulas de Português, mas também de todas as outras disciplinas sem exceção.

Três questões básicas

Uma boa medida para avaliar se o texto foi bem compreendido é a resposta a três questões básicas:

I - Qual é a questão de que o texto está tratando? Ao tentar responder a essa pergunta, o leitor será obrigado a distinguir as questões secundárias da principal, isto e, aquela em torno da qual gira o texto inteiro. Quando o leitor não sabe dizer do que o texto está tratando, ou sabe apenas de maneira genérica e confusa, é sinal de que ele precisa ser lido com mais atenção ou de que o leitor não tem repertório suficiente para compreender o que está diante de seus olhos.

II - Qual é a opinião do autor sobre a questão posta em discussão? Disseminados pelo texto, aparecem vários indicadores da opinião de quem escreve. Por isso, uma leitura competente não terá dificuldade em identificá-la. Não saber dar resposta a essa questão é um sintoma de leitura desatenta e dispersiva.

III - Quais são os argumentos utilizados pelo autor para fundamentar a opinião dada? Deve-se entender por argumento todo tipo de recurso usado pelo autor para convencer o leitor de que ele está falando a verdade. Saber reconhecer os argumentos do autor é também um sintoma de leitura bem feita, um sinal claro de que o leitor acompanhou o desenvolvimento das idéias. Na verdade, entender um texto significa acompanhar com atenção o seu percurso argumentatório.
Francisco Platão Savioli é Professor e Autor de Português do Anglo Vestibulares e também Professor Assistente Doutor de Língua Portuguesa, Redação e Expressão Oral do Departamento de Comunicações e Artes da ECA-USP.
Fonte:
http://www.mundovestibular.com.br/articles/411/1/O-APRENDIZADO-DA-LEITURA---COMPREENSAO-E-INTERPRETACAO-DE-TEXTOS/Paacutegina1.html

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

CONCORDÂNCIA

O estudo da concordância diz respeito à harmonia entre os termos de uma frase. Os verbos alteram a sua desinência para concordar com o a pessoa e o número de seu sujeito, enquanto os nomes (artigos, adjetivos, numerais e pronomes adjetivos) se adequam em número e gênero ao substantivo ou pronome substantivo a que se referem.

Além da concordância entre os termos que compõem o nome, o verbo viajaram concorda perfeitamente com o sujeito Os meus dois filhos pequenos.

CONCORDÂNCIA VERBAL

A regra geral é a de harmonia entre o verbo e o número e a pessoa do seu sujeito.
Ex.: As meninas, após terem jantado, saíram para a festa.
sujeito no plural verbo no plural

No entanto, inúmeros casos podem trazer confusão, em virtude da existência de mais de uma possibilidade de concordância, ou mesmo por fugirem à regra geral. Os principais casos especiais são trazidos a seguir:

1) O sujeito é um nome que só se usa no plural
O verbo deverá vir no singular, a menos que haja um artigo precedendo o sujeito, caso em que o verbo concordará com este artigo.
Ex.: Férias faz bem ao coração.
As férias fazem bem ao coração.

2) Os sujeitos são ligados por OU
O verbo virá no plural se não houver idéia de exclusão de um dos sujeitos.
Ex.: Rio de Janeiro ou São Paulo são locais perfeitos para espairecer.
Ex.: Pedro ou Mário fará a recepção do presidente. (idéia de exclusão).

3) Verbos Dar/ Bater e Soar indicando horas
O verbo concordará com os algarismos que indicam as horas, a menos que haja um sujeito, caso em que a concordância seguirá a regra geral.
Ex.: Deram duas horas no meu relógio.
Soaram três badaladas no sino da igreja.
Ex.: O relógio deu cinco horas da tarde.

4) Verbos Haver e Fazer impessoais
Quando o verbo Haver for usado com o sentido de existir, será empregado no singular. Da mesma forma, o verbo Fazer virá no singular quando indicar tempo passado (Se vierem precedidos de auxiliar, este também não varia).
Ex.: Havia (existiam) muitas pessoas na festa
Pode haver sérios obstáculos à sua vitória.
Ex.: Faz três semanas que não a vejo.
Deve fazer uns cinco dias que João nos deixou.

5) O sujeito é a expressão Mais de um.
O verbo virá no singular, a menos que haja idéia de reciprocidade, quando deverá vir no plural.
Ex.: Mais de um aluno fez o trabalho.
Ex.: Mais de uma pessoa encontraram-se no aeroporto.

6) O sujeito é uma expressão paritiva ( a maioria, a minoria, a maior parte..)
O verbo deve preferencialmente aparecer no singular. No entanto, poderá concordar com o adjunto no plural.
Ex.: A maior parte dos competidores desistiu do campeonato.
A maioria votou nulo.
Ex.: A maior parte dos presentes aplaudiram a jogada. (a forma singular do verbo aplaudir também estaria correta.)

7) O sujeito é o pronome relativo Que.
O verbo deverá concordar com a palavra que antecede o pronome.
Ex.: Foste tu que falaste da festa para Morgana.
Fui eu que falei da festa para Arthur.

8) O sujeito é o pronome relativo Quem
O verbo deverá aparecer sempre na terceira pessoa do singular, independentemente do termo que anteceder o pronome.
Ex.: Certamente não fomos nós quem matou a vítima.
Foste tu quem matou a vítima.

9)O sujeito é a expressão Um dos que.
O verbo preferencialmente deverá aparecer no plural.
Ex.: Samuel foi um dos que contribuíram para o meu sucesso.

10) Sujeito composto
A regra geral é que o verbo venha no plural, mas poderá concordar com o núcleo do sujeito mais próximo se o sujeito for posposto ao verbo.
Ex.: O atleta e o treinador chegaram.
Ex.: Chegou o atleta e o treinador. (o verbo também poderia vir no plural)

CONCORDÂNCIA NOMINAL

Em geral, concorda em gênero e número do nome todas as palavras que a ele se referem. No entanto, aqui também há alguns casos especiais que podem suscitar dúvidas.

1) Adjetivo depois de dois ou mais substantivos de gêneros distintos.
Deverá aparecer no masculino plural ou concordar com a palavra mais próxima.
Ex.: Encontramos um homem e uma mulher perdidos.
Encontramos um homem e uma mulher perdida.

2) Adjetivo antes de dois ou mais substantivos de gêneros distintos.
Deverá concordar com o mais próximo dos substantivos.
Ex.: Escolheste má hora e lugar para a festa.
Escolheste mau lugar e hora para a festa.

3) Adjetivo composto
Apenas o último termo será flexionado.
Ex.: São riquíssimos os costumes afro-brasileiros.
A Bahia passa por diversas transformações histórico-socias neste momento.

4) Palavras Menos, Incluso, Anexo, próprio...
São palavras que funcionam como adjetivo e devem concordar com o nome que qualificam.
Ex.: Elas mesmas fizeram o trabalho.
Eles próprios fizeram o trabalho
Os documentos anexos são importantes.
O brinde vem incluso.
OBS: Quando a palavra anexo vier precedida de em, torna-se invariável.
Ex.: A documentação segue em anexo.

5) Palavras Menos, Alerta, Pseudo...
São termos invariáveis.
Ex.: Havia menos pessoas na faculdade do que ontem.
Eles não passam de pseudo intelectuais.
Todos os homens estavam alerta no batalhão.

6) Palavra Bastante
Deverá concordar com o substantivo se for um adjetivo. Se aparecer como um advérbio, não poderá ser flexionada. A flexão da palavra bastante pode ser confirmada pela sua substituição pela palavra Muito, de forma que quando Muito variar, bastante também variará.
Ex.: Levarei bastantes roupas para a viajem. (adjetivo)
As moças são bastante simpáticas.(advérbio)

7) Palavra Meio
Deverá variar quando associada a um substantivo (como adjetivo, numeral adjetivo ou pronome adjetivo), mas quando funcionar como um advérbio (com o sentido de um pouco ou mais ou menos) não variará.
Ex.: Eu bebi meia garrafa de vinho.
Pedro é um homem de meias palavras.
Ex.: Lúcia é meio maluca.(advérbio)
Estou meio indecisa.(advérbio)

8) Palavra Possível
Quando acompanhar expressões superlativas, como o mais, o menos, o melhor, o pior, etc, deverá variar conforme o artigo que integra a expressão.
Ex.: Recebi a melhor nota possível.
Atribuiu as melhores recomendações possíveis.

OBS.: A expressão quanto possível é invariável.
Ex.: Obteve informações quanto possível.

Fonte:http://www.portaltosabendo.com.br/index.php/assuntos_quentes/visualizar/concordancia-verbal-e-nominal.wsa

PORTUGUÊS

ALGUMAS DÚVIDAS RECORRENTES DE PORTUGUÊS...

Devem fazer ou devem fazerem?
Nas locuções verbais, a concordância verbal se dá flexionando apenas o verbo auxiliar (dever), e não o principal (fazer). O correto, portanto, é “devem fazer”.

Eu colôro ou coloro?
O verbo colorir é classificado como defectivo, isto é, não é possível conjugá-lo em todos os tempos verbais. No presente do indicativo, tempo em questão, ele não admite a conjugação da primeira pessoa do singular. Dessa maneira, nenhuma das duas formas está correta, pois a conjugação começa a partir da segunda pessoa: tu colores, ele colore, nós colorimos, vós coloris, eles colorem.
Duzentos ou duzentas gramas de carne?
Quando a palavra “grama” diz respeito à unidade de medida de massa, ela é um substantivo masculino, portanto deve-se escrever “duzentos gramas de carne”. Existe também a palavra “grama” que significa planta, vegetal; nesse caso, ela é um substantivo feminino.

Qual o plural de guarda-chuva?
O plural dos substantivos compostos formados pela seqüência verbo mais substantivo consiste em flexionar apenas o substantivo (nesse caso, chuva); o verbo permanece no singular (guarda). Assim, a forma plural desse substantivo composto é “guarda-chuvas”. O mesmo ocorre com “beija-flores”, “pára-raios”, “pica-paus”...

O correto, quando se envia um comunicado a alguém, é colocar: à João Carlos dos Santos, quanto ao uso da crase?
Nesse caso, o uso da crase é incorreto, pois palavras masculinas não admitem o choque entre a preposição e o artigo “a”, caso principal de crase. Porém, são aceitas duas formas quanto a essa questão: poderia ser “A João Carlos” ou “Ao João Carlos”. Perceba que na segunda construção ocorre o choque entre a preposição “a” e o artigo “o”, implicando “ao”. Se fosse uma palavra feminina, haveria crase, a qual também seria facultativa.

Ratificar ou retificar?
Esses dois verbos, embora parecidos, possuem significados diferentes. Enquanto “ratificar” é o mesmo que validar, confirmar, autenticar, “retificar” é o mesmo que tornar reto, corrigir, pôr em linha reta. Esses vocábulos que possuem pronúncias e grafias parecidas, mas significação diferente, são chamados de parônimos.

Mais de um fez ou fizeram o trabalho?
Quando a expressão “mais de um” funciona como sujeito, o verbo deve permanecer no singular. Assim, o certo é “Mais de um fez o trabalho”. É possível, todavia, que o verbo seja flexionado se houver a idéia de reciprocidade. Ex: Mais de um aluno atacaram-se no colégio.

Namorar alguém ou namorar com alguém?
A regência do verbo “namorar”, embora empregada, no cotidiano, muitas vezes de maneira errônea, exige complemento sem preposição; por conseguinte, o correto é namorar alguém. Ex: A menina namora Vinicius; Juliana namorou vários homens.

Qual o primeiro passo para desenvolver uma boa redação?
O primeiro passo é estar embasado a respeito do tema a ser dissertado. Por isso, é essencial entender a proposta temática, obtendo dela o maior proveito possível. Em seguida, fazendo uma básica delimitação sobre o assunto, tem-se que organizar o texto em introdução, desenvolvimento e conclusão, a fim de que seja clara a mensagem que se quer passar com o texto. Faz-se necessário, portanto, dominar um pouco da língua portuguesa (Acentuação, ortografia, concordância, regência...) e os recursos de coesão e coerência textual.

Qual é o certo pagado ou pago?
Para verbos que possuem dois particípios, como pagar (pago e pagado), utiliza-se a seguinte regra: quando acompanhados dos verbos auxiliares ter ou haver, usamos a terminação “ado” ou “ido”; se vierem acompanhados dos auxiliares ser ou estar, usa-se a forma irregular. Assim, o correto é “se eu tivesse pagado a conta...” ou “se a conta fosse paga...”.

A frase “agente sai” está correta?
A expressão “a gente” no sentido de “nós” é comumente grafada de maneira errônea, confundindo-se com o substantivo “agente” (aquele que age). Se a construção em questão equivaler a “nós saímos”, o correto é “A GENTE SAI”.

A palavra menos existe no feminino? Se existe, como usamos?
O termo menos em todas as suas aplicações (advérbio, pronome indefinido, substantivo, locução conjuntiva, preposição) permanece invariável. Assim, o correto é dizer: “Havia menos alunos na sala”; “Havia menos alunas na sala”.

Entre eu e você ou entre mim e você?
O correto é “entre mim e você”, pois depois de preposição (nesse caso “entre”) se emprega o pronome oblíquo tônico. Só não se deve usar o pronome oblíquo tônico após preposição, se em seguida houver um verbo no infinitivo. Veja: Essa carta é para mim. Essa carta é para eu ler.

Moro nessa ou nesta cidade?
A palavra "neste" (assim como este, deste, etc.), indica proximidade física ou geográfica com a coisa a que se faz referência, enquanto o termo nesse (assim como esse, desse, etc.) marca o distanciamento da coisa ou da ação a que se refere. Desta maneira, se o sujeito estiver falando da cidade em que se encontra, o correto é falar “NESTA cidade”, ao passo que se quiser fazer menção a uma outra cidade, fisicamente distante, deverá falar “NESSA cidade”.

"Ao encontro de" ou "de encontro a" ?
Apesar de serem parecidas, as duas expressões possuem significados quase opostos. A expressão ”de encontro a“ significa contra, no sentido contrário. “Ao encontro de”, por sua vez, significa em favor de, na direção de.

Pôr ou Por?
"Pôr" (assim mesmo com acento) é Verbo ou Substantivo. Ex: Devo pôr os livros nas estantes; convidei-a para assistir ao mais belo pôr-do-sol. "Por", sem acento, é uma Preposição. Ex: Vou andar por aí...

Valho ou valo?
O verbo valer apresenta uma irregularidade na primeira pessoa do Presente do Indicativo. O correto é EU VALHO. As demais pessoas seguem o padrão da regularidade: tu vales, ele vale, nós valemos, vós valeis, eles valem.

Diferença entre está e estar?
“Está” é a terceira pessoa do singular do presente do indicativo(verbo estar). Ele é utilizado junto ao sujeito da oração. “Estar” é o infinitivo do verbo e utilizado junto a outros verbos. Veja exemplos: João "está" dormindo. Eu queria "estar" com você.

Foi eu quem fez / Fui eu quem fiz / Fui eu quem fez?
Existem duas possibilidades para a concordância verbal utilizando quem e que. Se o sujeito for constituído pelo pronome relativo “que”, o verbo concorda com o antecedente desse pronome. Assim, o certo é “fui eu que fiz” ou “foi ele que fez”. Perceba que fiz concorda com eu (antecedente) e fez concorda com ele (antecedente). Se o sujeito for constituído pelo pronome relativo “quem”, o verbo sempre tem que ir para terceira pessoa do singular. Assim, o correto é “fui eu quem fez” ou “foi ele quem fez”. Nesse caso, o verbo fazer manteve-se na terceira pessoa do singular (fez).

Qual a diferença entre VIAGEM e VIAJEM?
Viagem (com g) é um substantivo que caracteriza o fato de ir a algum lugar, em si, viajar. Mas, viajem (com j) é o ato de alguém viajar, ou seja, uma forma verbal, e não a própria viagem. Veja a frase: Não quero que eles "viajem" logo, todavia, desejo-lhes uma boa "viagem".

Nos ajudem ou nos ajude?
Depende da quantidade de pessoas que vão ajudar. Se você estiver pedindo ajuda a uma pessoa, você deve dizer nos ajude. Se você quiser a ajuda de duas ou mais pessoas, entretanto, o correto é nos ajudem. Nesse caso, quem vai ajudar é o sujeito da oração, pois pratica a ação de ajudar. Portanto, o verbo deve concordar com este.

Gostaria de saber se redigir uma redação em letra de forma é correto?
Sim, mas é necessário que você diferencie claramente as letras maiúsculas das minúsculas, a fim de não reste nenhuma dúvida quanto à sua ortografia.

Gostaria de saber se é correto escrever descriminar ou discriminar?
Todas as duas formas estão corretas a depender do sentido que você queira expressar. Discriminar é o ato de separar, diferenciar, julgar, discernir. Descriminar é o ato de absolver alguém de algum crime, tirar a culpa.

Fiz uma prova para o mercado de trabalho e minha dúvida é como se escreve: censo com c ou senso com s?
Depende do sentido que você queira expressar. Censo (com c) é aquela pesquisa realizada para obter informações gerais da população. Senso (com s) é um substantivo que significa: juízo, prudência, sisudez...

A palavra certa é DIFRENTE OU DEFRONTE?
A grafia correta dessa palavra é defronte. Esse advérbio consiste na fusão de “de + fronte” e significa em frente, diante, em face...

A palavra ASSESSÓRIO existe?
Sim. Assessório, escrito com ss no início, é um adjetivo relativo ao verbo assessorar. Porém, acessório, escrito com c, tem outro significado. Essa segunda forma (acessório), deriva do latim accessoriu e significa ferramenta, coisa adicional, secundária... Assim, ocorre também com todas as outras formas que tenha significados parecidos. Por exemplo, assessor é escrito com dois “ss” no início, porque está se referindo ao ato de assessorar.

O correto é: Meu Óculos/ Meus Óculos?
Meus óculos, sempre. A palavra óculos só deve ser empregada no plural, assim como todas as palavras que se articularem com ela. Comprei os óculos que te falei; Vi uns óculos bonitos...

Tenho dúvidas entre objeto indireto e adjunto adnominal?
O objeto indireto tem a função de complementar o verbo, que no caso é transitivo indireto. Esse tipo de verbo necessita, obrigatoriamente, de uma preposição. Exemplo: Ele necessita de dinheiro. (O verbo necessitar é transitivo indireto, por isso a preposição de no objeto indireto). Por outro lado, o adjunto adnominal tem a função de qualificar o substantivo, podendo ou não ser preposicionado. Exemplo: Todos se encantaram com a boa vontade do chefe. (nesse caso, do chefe é o adjunto adnominal que qualifica o nome vontade).

Quando podemos usar o porque e por que, junto e o separado?
O porque (junto e sem acento) é uma conjunção explicativa ou causal e equivale a pois. Exemplo: Eu não fui à aula porque (pois) estava doente. O por que (separado e sem acento) é utilizado nas perguntas interrogativas diretas ou indiretas. Exemplos: Por que você não foi? Gostaria de saber por que você não veio. Além desses, existe o porquê (junto com acento) que equivale a motivo, causa ou razão. Exemplo: Você acha que sabe o porquê (a razão) de tudo. E também, o por quê (separado com acento) que é utilizado no final das interrogativas. Exemplo: Você não veio por quê?
Fonte:
http://www.portaltosabendo.com.br/index.php/portugues_com_portugal.wsa